OLAVO JÚNIOR - MDB - PREFEITO
OLAVO JÚNIOR é candidato(a) a Prefeito pelo MDB em BURITI DOS MONTES (PI) nas Eleições 2024.
JOSÉ OLAVO MARINHO DE LOIOLA JÚNIOR
Espectro político
Toque em uma faixa para entender o que ela significa
MDB
Classificação editorial deste site, baseada na atuação NACIONAL do partido no Congresso e no seu programa oficial. Não é dado do TSE e não descreve a pessoa: descreve a legenda pela qual ela concorreu. Em eleições municipais e estaduais, partidos de polos opostos costumam se aliar.
Dados do candidato
- Data de nascimento
- 02/08/1986
- Gênero
- MASCULINO
- Estado civil
- CASADO(A)
- Grau de instrução
- ENSINO MÉDIO COMPLETO
- Ocupação declarada
- PREFEITO
- Estado de nascimento
- PI
Informações declaradas ao TSE no registro da candidatura, publicadas nos dados abertos da Justiça Eleitoral.
Evolução e Histórico Político
Evolução da Votação por Eleição
Comparativo: Prefeito em 2024 (BURITI DOS MONTES / PI)
Votação nominal do candidato ao lado dos três mais votados no mesmo cargo, ano e unidade eleitoral.
2024 - PREFEITO
MDB | UF: PI
Votação Obtida: 5.699 votos (ELEITO)
2020 - PREFEITO
MDB | UF: PI
Votação Obtida: 3.109 votos (ELEITO)
Declaração Patrimonial Recente
Evolução do Patrimônio Declarado
| Ano | Tipo | Descrição | Valor |
|---|---|---|---|
| 2024 | Terreno | FAZENDA COM 5.400 hectares NO MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES | R$ 500.000,00 |
| 2024 | Casa | UMA CASA NO MUNICIPIO DE BURITIDOS MONTES | R$ 100.000,00 |
| 2020 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. | HILUX DE PLACA OGZ6F80 RENAVAN 408377747 | R$ 78.000,00 |
| 2024 | Dinheiro em espécie - moeda nacional | DINHEIRO EM CASA | R$ 50.000,00 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL | R$ 48.413,37 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | conta corrente bradesco | R$ 34.850,00 |
| 2020 | Depósito bancário em conta corrente no País | CONTA BANCARIA | R$ 20.000,00 |
| Patrimônio total declarado (2020): | R$ 98.000,00 | ||
| Patrimônio total declarado (2024): | R$ 733.263,37 | ||
Prestação de Contas e Gastos
Situação cadastral pública da Receita Federal, via BrasilAPI. Não indica irregularidade na despesa em si, apuração de eventual superfaturamento ou fraude cabe aos órgãos de controle.
Mandato (Gastos CEAP)
Sem despesas de mandato registradas.
Gastos de Campanha
Detalhamento por tipo de despesa
| Tipo de despesa | Total | % |
|---|---|---|
| Serviços contábeis 2020 | R$ 17.000,00 | 29,8% |
| Serviços advocatícios 2020 | R$ 10.000,00 | 17,6% |
| Publicidade por materiais impressos 2020 | R$ 8.120,00 | 14,3% |
| Diversas a especificar 2020 | R$ 8.000,00 | 14,0% |
| Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo 2020 | R$ 6.300,00 | 11,1% |
| Doações financeiras a outros candidatos/partidos 2020 | R$ 3.528,55 | 6,2% |
| Publicidade por carros de som 2020 | R$ 3.000,00 | 5,3% |
| Materiais de expediente 2020 | R$ 1.000,00 | 1,8% |
| Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito 2020 | R$ 26,05 | 0,0% |
| Total geral | R$ 56.974,60 | 100% |
Maiores fornecedores
| Fornecedor | Lançamentos | Total |
|---|---|---|
| Barros E Santos Projetos De Contabilidade Ltda | 1 | R$ 17.000,00 |
| Diogo Josennis Do Nascimento Vieira | 1 | R$ 10.000,00 |
| Silcar Embalagem Ltda | 9 | R$ 8.120,00 |
| Livio Fontineles De Araujo | 1 | R$ 8.000,00 |
| Sabrina Sinara De Oliveira | 1 | R$ 6.300,00 |
| Francisco Antunes De Sousa | 1 | R$ 3.000,00 |
| Valmir Paulino Da Silva | 4 | R$ 1.000,00 |
| Francisco Adecio Soares Monte | 1 | R$ 940,00 |
| Marcus Kauan Gomes Da Cunha Soares | 1 | R$ 800,00 |
| Marcelo Cavalcante Belo | 1 | R$ 700,00 |
Receitas de Campanha
Doações declaradas pelo próprio candidato/comitê ao TSE. A existência de uma doação não indica irregularidade, financiamento de campanha é lícito e regulado por lei; consulte o Tribunal Superior Eleitoral para o histórico oficial completo.
Por origem
| Tipo de despesa | Total | % |
|---|---|---|
| Recursos de partido político 2024 | R$ 34.750,00 | 27,2% |
| Recursos de pessoas físicas 2024 | R$ 33.113,80 | 25,9% |
| Recursos de partido político 2020 | R$ 40.000,00 | 31,3% |
| Recursos de pessoas físicas 2020 | R$ 10.000,00 | 7,8% |
| Recursos próprios 2020 | R$ 10.000,00 | 7,8% |
| Total geral | R$ 127.863,80 | 100% |
Maiores doadores
| Doador | Lançamentos | Total |
|---|---|---|
| Direção Estadual/distrital | 1 | R$ 40.000,00 |
| Direção Nacional | 1 | R$ 34.750,00 |
| Thaisa Maria Marinho De Loiola | 2 | R$ 33.000,00 |
| Jose Olavo Marinho De Loiola Junior | 2 | R$ 10.000,00 |
| Janaina Marinho De Loiola | 2 | R$ 8.613,80 |
| Maria Dalva Soares Sousa | 1 | R$ 1.500,00 |
Projetos de Lei Apresentados
Não há fonte pública para este cargo. A Câmara dos Deputados e o Senado publicam a atuação apenas dos próprios parlamentares; as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais não mantêm base equivalente em formato aberto. A ausência de informação aqui não diz nada sobre a atuação desta pessoa.
Presença e Votos em Plenário
Nenhum voto em plenário registrado para este político.
Frequência nas Sessões Ordinárias
Não há fonte pública para este cargo. A Câmara dos Deputados e o Senado publicam a atuação apenas dos próprios parlamentares; as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais não mantêm base equivalente em formato aberto. A ausência de informação aqui não diz nada sobre a atuação desta pessoa.
Participação em Comissões e Órgãos Legislativos
Não há fonte pública para este cargo. A Câmara dos Deputados e o Senado publicam a atuação apenas dos próprios parlamentares; as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais não mantêm base equivalente em formato aberto. A ausência de informação aqui não diz nada sobre a atuação desta pessoa.
Situação do registro da candidatura
| Ano | Julgamento | Teto legal de gasto |
|---|---|---|
| 2024 | DEFERIDO | R$ 15.985.076,00 |
| 2020 | DEFERIDO | R$ 12.307.742,00 |
Proposta de governo
Trecho extraído do documento entregue ao TSE, sem resumo nem edição. O texto integral está no arquivo original, pelo botão abaixo.
PROPOSTA DE GOVERNO 2025-2028
Coligação MDB/PT:
“O progresso que você
conhece e confia”
Buriti dos Montes - Pi
A parte mais importante do progresso é o desejo de progredir.
Sêneca
APRESENTAÇÃO
Uma das formas de expor ao público as ideias que os políticos desejam
defender é por meio de um plano de governo, um documento no qual os
candidatos a cargos do Executivo (prefeito, governador e presidente) informam
suas principais propostas para administrar o local que se propõem a governar. A
Lei nº 12.034/200…
Ler mais do texto
9 tornou o referido plano em item obrigatório.
Um bom plano de governo exige que o candidato conheça as necessidades
da cidade que vai administrar e, em cima de dados, construa políticas públicas
que respondam aos problemas de maneira efetiva. E nem sempre a resolução
das questões está em ideias mirabolantes: a experiência de outras cidades pode
e deve ser levada em consideração na formulação do planejamento.
A Coligação “O progresso que você conhece e confia” apresenta propostas
norteadoras do plano de governo de seus candidatos ao Executivo de Buriti dos
Montes-Pi, Olavo Júnior Prefeito e Herculano Vice-prefeito. Os eixos propostos
aqui explicitados não representam apenas rito de formalidades, mas os anseios
da população do município, ressaltando-se que este instrumental estará sempre
em constante (re)construção por se tratar de um mecanismo que nasce de forma
participativa.
A Gestão Pública proposta por esta coligação será responsável pelo
desenvolvimento urbano e econômico do município de forma eficiente e eficaz.
Será pautada na publicidade dos recursos aplicados às políticas públicas
apresentadas, na moralidade e legalidade estabelecida diante da transparência
realizada às benfeitorias à própria população e finalmente na excelência de toda a
ação realizada que será devidamente direcionada aos cidadãos do município.
EDUCAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 define em seu Artigo 30 que compete aos
Municípios em seu inciso VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Isso significa que, de acordo com a Constituição, toda a organização da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental é de competência do município, que
poderá contar com apoio técnico e financeiro da União e do Estado para exercer
essa atribuição.
Os princípios que devem reger o sistema educacional estão previstos na
íntegra nos Artigos 205 e 206 da Constituição Federal de 1988, valendo-se da sua
leitura complementar para que o direito à promoção da educação e o dever de
como aplicar na prática se justifica.
A Lei 9.394 de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, explica melhor o que está estabelecido na Constituição, em relação
aos papeis esperados do município com relação à educação:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Diante do exposto, propomos:
Atender às metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
oferecer Educação Especial desde a educação infantil para aqueles que
dela necessitem;
oferecer educação para jovens e adultos que não estejam suficientemente
escolarizados, em conjunto com Estado e União;
buscar parcerias para implementação de programas de direcionamento
profissional para estudantes da Educação de Jovens e adultos;
Implantar projeto intersetorial e multidisciplinar de erradicação do
analfabetismo no município;
realizar programas ininterruptos de capacitação para todos os professores;
criar e implementar projeto de valorização dos profissionais da educação,
bem como revisar seus Planos de Cargos e Carreiras;
repasse paulatino dos percentuais de reajuste do Piso Nacional dos
Professores;
buscar a realização de contratos mais duradouros para professores que
ampliam a carga horária por meio desse mecanismo;
adequar do transporte escolar garantindo segurança e conforto dos
estudantes em seus traslados;
gerenciar com eficácia os recursos advindos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, provendo-a com qualidade, devendo ser uma
alimentação nutritiva de acordo com os padrões exigidos, com cardápios
funcionais aprovados pelas comunidades escolares e realmente
executados na prática;
regulamentar e priorizar a compra de alimentos com produtores locais,
ultrapassando e ampliando o percentual mínimo de 30% garantido à
agricultura familiar;
garantir a qualidade da educação municipal por meio de projetos
inovadores, gerenciamento e acompanhamento incessante do
desenvolvimento da educação, não somente com foco nos resultados nas
avaliações externas, mas na excelência da formação geral dos educandos;
possibilitar a inclusão digital na totalidade das escolas da rede municipal,
garantindo programas de capacitação para a verdadeira implementação da
informática educacional;
implantar programa permanente para estreitar a relação da escola com a
família;
recuperar constantemente os prédios escolares, bem como reformá-los e
ampliá-los sempre que necessário;
ampliar progressivamente a jornada escolar dos estudantes, avançando
rumo ao ensino em tempo integral;
implantar acompanhamento regular na rede municipal de ensino feito por
uma equipe multiprofissional, atuando em diagnósticos, acompanhamento
e na implementação de políticas inovadoras no atendimento educacional;
criar uma política de reconhecimento e valorização dos profissionais da
Educação;
implementar bibliotecas e brinquedotecas nos prédios escolares;
instituir projetos de educação ambiental, educação para o trânsito,
educação para diversidade, educação para a convivência no semiárido,
educação para a preservação da vida e demais temáticas pertinentes;
SAÚDE
A Constituição Federal de 1988 assim define em seu Artigo 30 que
compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Isso significa que,
de acordo com a Constituição, é possível interpretar que os serviços de
atendimento à saúde ocorrem em território local, e que poderá conter a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado para exercer essa
atribuição.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é, de acordo com a Lei supracitada, um
conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por instituições federais,
estaduais e municipais, seja da administração direta, indireta ou das Fundações
mantidas pelo Poder Público.
Prover uma saúde de qualidade é hoje um desafio a todos os entes de
governo, em suas devidas esferas de atuação. Alguns são os pontos que se
mostram como mais representativos destes desafios e que propomos para uma
eventual gestão municipal:
atuar de forma conjunta e proativa junto ao Conselho Municipal de Saúde;
efetivar os atendimentos regulares das Equipes de Saúde da Família com
todos os profissionais que a compõe;
primar por ações de saúde preventiva e humanizada;
adequar espaços públicos, inclusive prédios escolares sem uso contínuo,
munindo-o de condições básicas para atendimento médico em
comunidades desprovidas dessa cobertura em saúde;
resolver progressivamente a demanda por profissionais de profissionais de
saúde no município;
implantar serviço multiprofissional na sede e nas maiores comunidades do
município, ampliando progressivamente para as demais;
garantir a efetivação de Planos de Cargos Carreiras e Salários para os
profissionais da saúde;
prover sistema de aperfeiçoamento profissional contínuo;
melhorar o sistema de transporte de pacientes de forma eficiente e que
garanta o atendimento satisfatório nas mias diversas situações;
implantar sistema de transporte para pacientes no âmbito intramunicipal e,
principalmente, no tocante à regiões longínquas da sede do município;
garantir o atendimento de saúde bucal no município, implantando logística
que universalize o serviço no âmbito municipal;
zelar pela conservação das estruturas físicas de postos de saúde,
recuperando-os permanentemente, além de buscar recursos para a
construção de novos postos;
corporificar e efetivar calendário municipal de campanhas preventivas;
ampliar a oferta de atendimento médico especializado;
revitalizar o sistema de gestão de informações na saúde pública municipal;
monitorar permanentemente os indicadores do município, redirecionando
as políticas públicas para a superação das demandas;
implementar projetos inovadores no âmbito da medicina preventiva, como
por exemplo a fitoterapia, desenvolvimento de hábitos saudáveis e
campanhas de combate às doenças;
implantar um sistema de atendimento aos dependentes de álcool e drogas,
incluindo assistência ao núcleo familiar;
reestruturar as ações do Programa Saúde na Escola, regularizando e
ampliando o rol de atuação;
firmar parcerias intermunicipais para atender às demandas da saúde
pública do município;
instituir programa de atendimento domiciliar a pacientes acamados, a
doentes crônicos pela equipe multiprofissional;
buscar parcerias governamentais para ampliar a realização de exames
laboratoriais e para implantar a realização de exames de imagem;
ampliar oferta de medicamentos da Farmácia Básica e implantar o Projeto
Farmácia Viva;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Constituição Federal de 1988 assim define em seu Artigo 23 que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
Isso significa que, de acordo com a Constituição, é de competência
compartilhada da União, Estados e Municípios o combate as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos, assim como a proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência.
Os princípios que devem reger o sistema de assistência social estão
previstos nos Artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988. Além da Carta
Magna, a estrutura de gestão da assistência social deverá ser baseada no
Sistema Único de Assistência Social - SUAS - e ser organiza por dois tipos de
proteção, proteção básica e especial.
Para a Política Municipal de Assistência Social propomos:
garantir a correta aplicação dos recursos recebidos e a devida prestação
de contas com transparência e publicidade;
primar pelo cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social;
proporcionar a formação continuada dos operadores da Assistência Social
no município;
garantir e ampliar a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios
socioassistenciais;
munir a rede socioassistencial com veículo próprio para atender às
demandas do município na área;
implantar o CRAS INTINERANTE levando serviços, programas, benefícios
e projetos às comunidades do município, conjuntamente com outros
serviços como documentação, assistência previdenciária e jurídica;
adequar e revitalizar os espaços físicos para atender melhor aos usuários;
desenvolver projetos de proteção à família, à mulher, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa com deficiência;
implementar programa municipal de atendimento por equipe
multiprofissional;
criar programa de segurança alimentar pautado nas possibilidades
nutritivas da flora local e no reaproveitamento de alimentos;
criar o Programa Encontro dos Amigos com foco na melhor idade;
buscar parcerias para a implantação do Programa Moradia Digna,
mapeando e estabelecendo políticas para sanar o déficit habitacional e as
necessidades de adequação de moradias;
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Observando a Constituição nos seus artigos 23 e 30, é possível avaliar que
a exigência neste caso está fundamentada na proteção aos documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, aos monumentos, às
paisagens naturais notáveis e aos sítios arqueológicos, e na proteção do
patrimônio histórico-cultural local. Mesmo que legalmente a cultura não abarque
outras manifestações culturais, cabe a um Prefeito compreender se o município
se manifesta culturalmente para além dos patrimônios existentes.
Também em consonância com a Constituição em seu artigo 227, percebe-
se que o foco da política desportiva municipal deverá ser a promoção prioritária
do desporto educacional e do lazer enquanto forma de promoção social.
De igual modo o direito ao lazer é assegurado a todos os cidadãos
brasileiros na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 6º, o
que estabelece ao Estado uma ordem para que possa proporcionar a todos a
satisfação deste direito. Está inserido no capítulo dos Direitos Sociais, e este, por
sua vez, está inserido no Título dos Direitos Fundamentais.
São pretensões para estes direitos:
instituir Sistema Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
criar calendário de eventos do município considerando as manifestações
culturais e esportivas de todo o município;
resgatar e valorizar o patrimônio cultural;
instituir centros culturais nas comunidades;
utilizar prédios de escolas nucleadas para a implantação do Projeto Espaço
Renascer voltado para o desenvolvimento científico e cultural;
apoiar os artistas, artesãos e grupos culturais;
disseminar as manifestações culturais nas escolas municipais;
ampliar e fortalecer a Semana Cultural do Município;
resgatar e apoiar Festivais Juninos, Folia de Reis, Dança de São Gonçalo
e outras manifestações populares;
implantar o Museu Histórico e Contemporâneo do município;
ampliar o rol de atuação da banda municipal de música;
criar um festival baseado no patrimônio material e imaterial do município;
incentivar e promover as ações esportivas municipais através dos Jogos
Escolares, olimpíada, campeonatos municipais e intermunicipais;
dar formação e qualificação aos desportistas, treinadores e árbitros do
município;
incentivar a prática esportiva de diversas modalidades;
conceder material esportivo, apoio técnico e logístico aos eventos;
promover ações de interesses variados como passeios ciclísticos,
motociclísticos, cavalgadas, cinema, teatro, artes plásticas, gincanas,
dentre outras;
apoiar a Academia de Letras Vale do Rio Poti e demais ações literárias no
município;
adequar espaços esportivos no município;
munir as praças públicas de parquinhos infantis e equipamentos de
atividade física;
implantar o Projeto Buriti Feliz com a promoção de oportunidades de lazer
para pessoas de todas as faixas etárias;
MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E TURISMO
A CF de 88, no Capítulo VI do Título VIII, traz a regra matriz ambiental com
o artigo 225. Este, assim, é considerado um dos mais avançados dispositivos em
matéria de proteção ambiental. E a regra básica encontra-se logo no caput, que
prevê:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Nesse sentido, a CF de 88 pode ser considerada “verde”, dada a amplitude
da proteção ambiental que estabelece. O texto constitucional tutela o meio
ambiente tanto no aspecto administrativo, civil e penal no artigo 225.
Observando os princípios constitucionais, depreende-se principalmente que o
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos
resíduos sólidos devem ser providos de forma universal à população, e a rede
pluvial à população urbana, observada a adequação à saúde pública e à proteção
do meio ambiente, e de forma articulada com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional.
Tal assunto está intimamente ligado ao Turismo de nosso município, uma
vez que dispomos de belezas naturais inexploradas e/ou subaproveitadas nesse
âmbito. Assim, dentre as possíveis compreensões do turismo, a Constituição
Federal promulgada em 1988 estabelece, no art. 180, que: “A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico”.
São propostas norteadoras:
criar a Política Municipal de Proteção Ambiental, incluindo ações de
educação ambiental;
seguir o Plano Municipal de Saneamento Básico;
instituir a coleta seletiva no município e centro de triagem;
revitalizar os serviços de limpeza pública;
implementar o Projeto ReciclArte nas escolas municipais;
buscar parcerias para estabelecer local adequado para o destino final dos
resíduos sólidos e para o esgotamento sanitário;
promover projetos de proteção das nascentes de água, da fauna e da flora
local;
apoiar programas e planos integrados de monitoramento, controle e
combate a incêndios florestais e de reflorestamento;
Implantar o viveiro municipal, com o cultivo de mudas frutíferas,
ornamentais e nativas da região;
revitalizar espaços públicos, como praças e jardins com base em conceitos
ecologicamente corretos;
implementar um Plano Municipal de Turismo;
promover e divulgar os pontos turísticos do município incluindo seu
potencial hídrico, arqueológico e de turismo de aventura, instituindo o
sistema de marketing municipal;
implantar o Projeto Circuito Turístico de Buriti dos Montes;
ofertar capacitação e treinamento para desenvolvedores do turismo
municipal;
buscar junto ao Governo do Estado efetivar ações de proteção, de
infraestrutura e de desenvolvimento do turismo no Parque Estadual Cânion
do Rio Poti;
AGROPECUÁRIA, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Na perspectiva do direito constitucional a agricultura toma status de grande
distinção, pois dentre todas as atividades econômicas somente ela ocupa espaço,
com distinção, no texto da Lei Superior que em seu Art. 187 estabelece de modo
claro os princípios básicos a serem observados no planejamento e na execução
da sua política.
Considerando ainda o eixo, o trabalho é considerado um direito social
conforme Artigo 6º da Constituição Federal de 1988. E neste sentido, a criação
majoritária de postos de trabalho, numa economia de mercado, é algo pertinente
às decisões empresariais de investir, podemos dizer que o Poder Público
Municipal tem capacidade limitada, no que tange à geração de emprego. Isso,
todavia, não exclui a possibilidade do referido Poder deflagrar ações que possam
contribuir para amenizar o grave problema do desemprego e mesmo induzir os
agentes econômicos privados a criarem postos de trabalho.
Outro ponto importante é esclarecer a relação entre a promoção do
adequado ordenamento territorial através do planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação dos solos urbano e rural, e a estruturação de um Plano
Diretor, Pl
Redes sociais declaradas
Endereços informados pelo próprio candidato no registro da candidatura. O TSE não verifica esses links, e este site também não — podem estar desatualizados ou fora do ar.
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Comparativo: Prefeito em 2024 (BURITI DOS MONTES / PI)
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